Com o avanço tecnológico, principalmente no âmbito da internet, podemos afirmar que cada vez mais os documentos eletrônicos tem superado os documentos físicos, são exemplos; E-TÍTULO, CNH DIGITAL, CRLV. Portanto, o testamento eletrônico busca ampliar as formalidades e requisitos na manifestação da última vontade, para o meio digital, na modalidade pública (amparado pelo Art. 41 da lei 8.935/94) de forma prática, segura e eficaz. A validação desse dispositivo que nasceu no período pandêmico, resultando o provimento número 100 do CNJ, 2020, que dispõe sobre a prática de atos notariais utilizando o site a E-NOTARIADO, no qual realiza o cadastro com autenticação biométrica ou certificação digital. Além de ser praticamente impossível fraudar. Já a herança digital, composta por; contas em redes sociais, arquivos na nuvem, moedas virtuais, conteúdos em serviços de streaming, fotos, videos, jogos e etc, é vista como parte do patrimônio da pessoa falecida e conforme o Código Civil, os bens patrimoniais são transmissíveis aos herdeiros. A Jurisprudência Brasileira vem explorando esses temas (modernos) com cautela, e tratando na prática de forma diferenciada conforme o tipo de bem , os passíveis de valoração econômica, ex: criptomoedas, e saldos em contas digitais (que para a doutrina e jurisprudência devem compor o patrimônio sucessivo), dos que contém valoração sentimental, ex: Instagram, Facebook, acervo de fotos e etc, isso se dar devido o impasse da lei 13.709/18 lei de proteção de dados pessoais(LGPD), e o Art. 5º, inciso X da constituição federal, que protegem a privacidade do falecido, tendo como base que os direitos de personalidade são inerentes a pessoa humana, porquanto intransferíveis. Embora ainda conflitante, é possível observar uma movimentação de alguns doutrinadores defendendo que, se podíamos entregar aos familiares os famosos baús de recordações, contendo fotos, cartinhas de amor e e até mesmo os documentos como RG, CPF e etc no mundo físico , porque não poderíamos repassar essas mesmas recordações compostas pela vida virtual do seu ente querido aos seus herdeiros? De todo modo, a compreensão principal é de que cada caso deve ser tratado de modo muito particular tendo em vista que em muitos casos não é possível valorar uma conta de perfil por exemplo, mantendo o tema sensível e motivo de diversas discussões na doutrina e jurisprudência.
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